Como ficam os contratos de locação diante da covid - 19?

Como ficam os contratos de locação diante da covid - 19?

Estamos diante de um cenário evidentemente muito atípico em nossas vidas.
Os impactos da Coronavírus ainda são inimagináveis, tanto do ponto de vista da saúde quanto do ponto de vista social e econômico.
Neste quadro, para muitos profissionais autônomos, e mesmo para aqueles que possuem cargos públicos, o futuro se apresenta bastante incerto. Para alguns, até mesmo o presente.
Com o comércio fechado, empregos e salários são prejudicados. A capacidade dos brasileiros de honrar com seus compromissos está em risco. Consequentemente, o pagamento dos aluguéis.
É preciso muito bom senso, compreensão do momento atual, e mesmo humanidade, para saber lidar com a situação.
Locatários e Locadores precisam saber entrar em acordo para conseguir passar por este período de forma que seja possível a ambas as partes manter o compromisso pactuado.

Apesar da Lei do Inquilinato ser omissa neste ponto, esta possibilidade de tentar negociar está prevista no Código Civil.
São os artigos 478 a 480, que tratam da possibilidade, nos casos de prestação continuada ( como é o caso da locação) ou diferida, de rescisão contratual quando devedor se achar em desvantagem pelo fato de sua obrigação se tornar excessivamente onerosa em virtude de algum evento extraordinário e imprevisto.

Conforme a linha estabelecida nestes artigos, chamada de teoria da imprevisão, o devedor poderia pleitear que a sua prestação seja reduzida ou modificada a forma de executá-la.

Diante do cenário atual em que vivemos, a COVID - 19 poderia muito bem se enquadrar num caso de evento extraordinário e imprevisto, que em muitos casos inviabiliza que o devedor ( inquilino- locatário) honre com sua obrigação de pagar o aluguel em dia.

Há que se considerar também os conceitos de caso fortuito e força maior, pois a pandemia pode se enquadrar perfeitamente como um evento cujos efeitos não estão passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Locatário ( art. 393, parágrafo único, Código Civil)

Por isso, é muito importante que o Locador tenha flexibilidade e que o Locatário procure expor sua situação de forma a ambos tentarem chegar a um denominador comum.
Vale lembrar que a boa fé, princípio que rege os contratos, inclui o dever de cooperação e colaboração e o dever de conforme a razoabilidade, equidade e a boa razão.


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